Número 207
Sessões: 22 e 23 de julho de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. A retomada de contrato cujo prazo de vigência encontra-se expirado configura recontratação sem licitação, o que infringe os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
2. Em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar.
3. Os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 8.666/93 integram a motivação dos atos administrativos. Devem apresentar abrangência suficiente para tanto, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame. É ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos.
PLENÁRIO
1. A retomada de contrato cujo prazo de vigência encontra-se expirado configura recontratação sem licitação, o que infringe os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Em Auditoria realizada nos Ministérios do Meio Ambiente e da Integração Nacional e no Governo do Estado do Piauí, com o objetivo de fiscalizar obras naquela unidade da federação incluídas no Anexo VI da LOA/2014 - Quadro Bloqueio, a unidade técnica procurou averiguar se a Administração havia adotado providências com vistas à continuidade dos empreendimentos, paralisados desde 2002. Especificamente, a equipe de auditoria investigou se a Secretaria de Meio Ambiente do Piauí (Semar) promoveu a anulação do certame licitatório e do contrato dele decorrente, nos quais foram apurados os indícios de irregularidades que motivaram a paralisação das obras, conforme sinalizado no Acórdão 1.727/2010 - Plenário. Como resultado dos trabalhos de fiscalização, a auditoria apontou que não houve a anulação dos instrumentos questionados, tendo a Semar informado que o contrato não se encontrava mais vigente e que o referido ajuste não seria utilizado para continuar a execução das obras. O relator, ao analisar o caso, observou que, apesar de o Tribunal “ter comunicado à Semar as medidas necessárias ao saneamento da obra, em nenhum momento fixou prazo para que a entidade adotasse as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, ou seja, anulasse a licitação e o contrato dela decorrente, a teor do art. 71, inciso IX, da Constituição”. Voltando a atenção para as informações prestadas pela Semar, o relator acolheu a sugestão da unidade técnica, no sentido de dar ciência ao órgão estadual que a retomada do contrato impugnado, “cujo prazo de vigência encontra-se expirado, configura recontratação sem licitação, o que infringe a Lei 8.666/1993, art. 2º e 3º, e a Constituição Federal/88, art. 37, inciso XXI”. Adicionalmente, o condutor do processo entendeu adequado, visando prevenir os efeitos de eventual prorrogação do mencionado ajuste, inclusive por força de ação judicial, determinar ao Ministério do Meio Ambiente que se abstenha de transferir recursos para custeio do contrato, por intermédio de novos convênios ou instrumentos congêneres, até que se comprove o cumprimento da medida corretiva especificada no subitem 9.1.1 do Acórdão 1.727/2010-Plenário. O Colegiado, de forma unânime, seguiu o voto da relatoria. Acórdão 1936/2014-Plenário, TC 011.226/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.7.2014.
2. Em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar.
Tomada de contas especial apurou dano ao erário decorrente da inexecução do objeto pactuado em convênio firmado com a Prefeitura de Guarantã do Norte (MT) para a realização de estudos e projetos para a instalação de sistema de irrigação. A unidade instrutiva apontara ainda que a empresa contratada para a execução do objeto teria sub-rogado parte do contrato para uma segunda empresa. Sobre o ponto, a relatora, endossando o parecer da unidade instrutiva, destacou a impossibilidade de utilização do instituto da sub-rogação nos contratos administrativos, tendo em vista o entendimento firmado na Decisão 420/2002 – Plenário no sentido de que “em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2ª, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/93”. Ressaltou ainda que, segundo o voto condutor da referida decisão, “na subcontratação a contratada continua a responder pelo avençado perante a Administração, e transfere ao terceiro apenas a execução do objeto subcontratado. Enquanto que a sub-rogação é entendida como a cessão ou transferência não só da execução total ou parcial do objeto, mas também das responsabilidades contratuais, em que a contratada, na condição de sub-rogante, cede sua posição a terceiro que assume todos os seus direitos e deveres consignados no termo contratual original”. Em relação ao caso concreto, salientou as considerações da unidade técnica no sentido de que a sub-rogação realizada não poderia ser considerada válida, sendo nulos seus efeitos quanto à responsabilidade contratual. Nesse passo, propôs a condenação em débito das empresas envolvidas e do ex-prefeito, destacando a gravidade da conduta do gestor ao aceitar a sub-rogação do contrato sem comprovação de que a sub-rogada teria condições para executar os serviços. O Tribunal, na linha defendida pela relatora, decidiu, dentre outras deliberações: a) julgar irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes, solidariamente, o valor do débito apurado e aplicando-lhes multa; b) inabilitar o ex-prefeito pelo período de oito anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública. Acórdão 1940/2014-Plenário, TC 026.161/2011-7, relatora Ministra Ana Arraes, 23.7.2014.
3. Os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 8.666/93 integram a motivação dos atos administrativos. Devem apresentar abrangência suficiente para tanto, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame. É ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos.
Em Representação relativa a concorrências públicas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM (Semed), objetivando a construção de creches do tipo B segundo o padrão FNDE, a unidade técnica apontara, dentre outras irregularidades, “a adoção de pareceres jurídicos pró-forma”. Ao apreciar a questão, o relator observou que “a utilização de pareceres jurídicos sintéticos, de apenas uma página, com conteúdo genérico, sem demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos, em especial quanto à legalidade das cláusulas editalícias, permitiu, no caso concreto, a presença de itens posteriormente impugnados”. Nesse sentido, lembrou o relator que o Tribunal já se posicionara “acerca da necessidade de os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, integrarem a motivação dos atos administrativos, com abrangência suficiente, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame (v. g.: Acórdão 748/2011-Plenário)”. Diante disso e de outras irregularidades subsistentes, o Tribunal decidiu por fixar prazo para que a Semed e a Comissão Municipal de Licitação anulassem os certames, bem como expediu diversas determinações corretivas às instituições municipais. Acórdão 1944/2014 Plenário, TC 004.757/2014-9, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 23.7.2014.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 207 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jul 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/43802/informativo-207-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Precisa estar logado para fazer comentários.